O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em março de 2024, critérios uniformes para a demissão de empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em empresas estatais que não possuem estabilidade. A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.022 de repercussão geral e passou a valer a partir da publicação da ata em 4 de março.

    Com o novo entendimento, o STF esclarece as condições para desligar esses trabalhadores em órgãos públicos e empresas com capital público, unificando a orientação que vale para todo o país. Esse marco jurídico encerra as dúvidas que persistiam desde que a Corte limitou, em 2018, a proteção restrita aos Correios.

    Quem está envolvido nas mudanças do STF para demissão em estatais

    A decisão alcança empregados contratados pelo regime celetista em empresas públicas e sociedades de economia mista de todo o Brasil, sejam elas federais, estaduais, distritais ou municipais. Embora esses profissionais ingressem via concurso público, eles não têm a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição, que é exclusiva aos servidores estatutários.

    Essa distinção é fundamental para entender o alcance e o efeito das regras recém-firmadas, já que muitos trabalhadores confundem o vínculo celetista com a estabilidade no serviço público.

    Como era a regra antes da decisão do STF

    Em 2013, o STF analisou o Recurso Extraordinário 589.998, fixando que a demissão de funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) dependia de motivo formal. Porém, em 2018, a Corte limitou esse entendimento apenas aos Correios, não estabelecendo uma norma geral para outras estatais.

    Assim, várias empresas públicas ficaram sem uma diretriz clara sobre a necessidade de motivação formal para demissão, o que gerou insegurança e diferenças nas práticas de desligamento.

    Critérios definidos pelo STF para demissão dos empregados sem estabilidade

    O julgamento do Tema 1.022 (RE 688.267) estabeleceu que funcionários de estatais celetistas não possuem estabilidade constitucional. Além disso, o processo administrativo com contraditório e ampla defesa não é obrigatório antes da demissão.

    Porém, o ato demissional deve ser formal e conter a motivação, que pode ser corte orçamentário, baixo desempenho ou outras razões, mesmo que não configurem justa causa prevista na CLT. Essa exigência visa garantir transparência e respeito ao princípio da impessoalidade.

    O impacto temporal da decisão do STF na demissão em estatais

    Para garantir segurança jurídica, o Supremo determinou que a nova regra vale apenas para demissões efetuadas após 4 de março de 2024, data da publicação da ata. Antes disso, vigia a Orientação Jurisprudencial 247 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que exigia procedimento administrativo para demissões.

    Assim, desligamentos anteriores continuam válidos e seguem as normas antigas, evitando a retroatividade nas decisões trabalhistas.

    Direitos garantidos aos trabalhadores celetistas desligados

    Apesar da dispensa com motivação, os empregados sem estabilidade têm assegurados o direito de sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e receber todas as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. A Corte esclareceu que esses direitos não são afetados pelas novas regras.

    Características das estatais e a demissão

    O STF manteve a distinção entre empresas públicas — cujo capital é totalmente público — e sociedades de economia mista, que têm capital misto público e privado, ambas parte da administração indireta com autonomia financeira e administrativa.

    Essas diferenças estruturais não interferem nos critérios de demissão estabelecidos, que valem igualmente para ambos os tipos de estatais.

    Justificativas para exigir motivação na demissão de empregados celetistas

    A exigência de motivação formal baseia-se nos princípios constitucionais da impessoalidade e isonomia, relacionados ao ingresso pelo concurso público. Essa regra serve para evitar perseguições ou favorecimentos injustos e promove coerência entre a contratação e a demissão.

    O que muda para as estatais e trabalhadores daqui para frente

    Com as regras definidas, processos futuros de demissão deverão conter a motivação formal, ainda que não haja processo administrativo prévio. Cabe às estatais revisar e ajustar seus regulamentos internos para atender às diretrizes do STF.

    O Tema 1.022 também reforça a distinção clara entre o regime celetista dos empregados públicos e a estabilidade garantida aos servidores estatutários, encerrando um período de incertezas, especialmente no campo das relações trabalhistas nas estatais.

    Para quem acompanha as atualizações e concursos públicos, pode ser interessante se aprofundar em temas relacionados, como estabilidade e vitaliciedade para candidatos em concursos públicos, que são pontos frequentemente questionados pelos interessados na carreira pública.

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